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terça-feira, 14 de julho de 2009

Direitos humanos e cidadania no Brasil: algumas reflexões preliminares

Como sugere o tema deste painel, as discussões sobre direitos humanos costumam estar articuladas com debates relativos a questões de cidadania, especialmente se tomarmos como referencial privilegiado a versão moderna da discussão, a partir da "Bill of Rights" Inglesa de 1689, da Declaração da Independência dos EUA em 1776, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França em 1789 ou da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948. Neste sentido a noção de direitos humanos remete a idéia de direitos civis (Downing & Kushner, 1988) que, por sua vez, está freqüentemente associada às idéias correlatas de direitos políticos e de direitos sociais2. Poder-se-ia dizer que, se os direitos humanos remetem, inicialmente, a uma concepção onde o mundo está dividido em Estados-Nação que devem respeitar os direitos de seus cidadãos, sugere também a idéia de uma cidadania mundial que seria consubstanciada na institucionalização de direitos universais, compartilhados por todos os cidadãos do mundo.

(...)

"...as relações pessoais...têm muito mais peso que as leis. Assim, entre a lei impessoal que diz não pode e o amigo do peito que diz 'eu quero`, ficamos com o amigo do peito e damos um jeito na lei. Entre nós, é o conjunto das relações pessoais, nascidas na família e na casa, que tende a englobar -- em geral perverter o mundo público e não o contrário... (1991b:17).

Ao dar "um jeito na lei" invertemos a situação de subcidadãos para a condição de supercidadãos e, freqüentemente, transformamos direitos em privilégios. Isto é, garantimos o acesso a serviços, benefícios ou oportunidades através de mecanismos que não são passíveis de legitimação no âmbito da lógica universalista e niveladora da cidadania e dos direitos iguais, característica da esfera pública. Nestas circunstâncias, a realização de nossos objetivos requer a utilização da lógica da relação e da distinção para substantivar a condição especial (superior e privilegiada) que reivindicamos no processo.

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2 comentários:

  1. Uma Partilha...índios do Brasil

    Já faz tempo que esperava partilhar algum trabalho de campo com índios. Quando estive em Ji-Paraná (RO), ano de 2007, apoiando o setor de saúde indígena, chamou-me atenção este fato. Eu estava num bar simples, de madeira, distante 5 quilômetros da aldeia dos índios Arara onde estava acampado. Apareceu um índio meu amigo para comprar uma garrafa de cerveja. O dono do bar indicou para o índio olhar a parede onde estava colado uma folha de papel, o xerox da Lei que o impedia de vender a garrafa, ou qualquer bebida de teor alcoólico. O índio foi embora – sem poder comprar sua garrafa, muito triste. Eu diria, discriminado... O vendedor me disse que por ele, vendia, mas se vendesse, ele seria responsável pelo que aconteceria com o índio em caso de acidente, etc. É muito difícil para eles. No Brasil é proibido vender bebida alcoólica para índios. Mas os índios adquirem bebidas por outros meios, porém, fazer “escondido, proibido”, não faz bem. Talvez seja este um dos fatores que conduz ao alcoolismo nas aldeias. Noutra ocasião, em Brasília, 2006, eu estava no final da tarde com amigos numa lanchonete, sentados, fazendo nossa refeição. Logo chegaram 3 índios vindos do interior, de bermuda e camiseta. Eles chegaram alegres e pediram duas cervejas – Alguém no bar levantou o braço e disse: “O senhor não pode vender bebida alcoólica para índio”... Os três saíram quietos. Fiquei olhando a cena. Estes fatos e tantos outros precisar um fórum de diálogo, justamente no momento certo, quando começamos a partilhá-los e encaminhá-los ao seu devido lugar de discernimento e desdobramento.
    A Lei que segue abaixo, a mesma colocada no bar em Ji-Paraná, a mesma que impediu os índios de comprar cerveja em Brasília – precisa ser revista e se possível, abolida:
    1º Por que é discriminação;
    2º Pela nova Constituição de 1988:
    “III - autodeterminação dos povos. Art. 5.º Todos são iguais perante a lei”;
    3º Estamos noutro tempo: de autonomia dos povos indígenas; de valorização de sua cultura; do ensino dessa cultura garantida nas escolas (Lei Nº 10 639, 2003);
    do crescimento das escolas indígenas bilíngue no (mais 200 mil matriculados em todo Brasil em 2008). O que diremos nas escolas, nas universidades sobre esta Lei colada nas paredes? Esquecida no discurso jurídico e acadêmico, desconhecida pela população;
    4º. Não é com proibição que se vai impedir a bebida alcoólica nas aldeias, mas é com educação e cidadania. Como é em toda família livre no Brasil.

    LEI Nº 6.001 - De 19 de Dezembro de 1973,
    CAPÍTULO II - Dos Crimes contra os Índios, Art. 58, diz:
    “III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos;” (http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html). Esta Lei em vigor reflete o século XVI, numa das “Recopilación de Leyes de los Reinos de las Indias”: No Livro VI, Lei 36. Titulo Primeiro dos Índios. Diz: “Que não se pode vender vinho aos índios”. http://www.congreso.gob.pe/ntley/LeyIndiaP.htm).
    Édison Hüttner
    Coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Cultura Indígena da PUCRS - do “Iº Fórum Internacional – Povos Indígenas: Terra – Um lugar para viver” (PUCRS)

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  2. concordo temos que tratar todos iguais, todos tem direitos e deveres.Pois ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos.Direitos a vida. á liberdade, á propriedade, á igualdade de direitos, efim, direitos civis e politicos e sociais.cidadania pressupõe também deveres.O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação , o estado, para cujo bom funcionamento todos têm de sua parcela contribuição.somente assim se chega ao obejetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum.

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